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Questão FC230392

XX, criança representada por Maria, sua mãe, ingressou com ação de investigação de paternidade em face de João, o qual negava a paternidade que lhe era atribuída. Ao fim da relação

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV · 2025

XX, criança representada por Maria, sua mãe, ingressou com ação de investigação de paternidade em face de João, o qual negava a paternidade que lhe era atribuída. Ao fim da relação processual, na qual foi produzida apenas prova testemunhal, o juiz de direito julgou improcedente o pedido formulado, tendo a decisão transitado em julgado. Ao atingir a maioridade, XX almejava rediscutir a paternidade que atribuía a João.

 

Ao consultar um especialista na matéria, foi corretamente esclarecido a XX que, na sua situação concreta, a coisa julgada

  1. assume contornos absolutos, não podendo ser relativizada, o que decorre da necessidade de ser assegurada a segurança jurídica.
  2. assumirá contornos absolutos ou relativos conforme o tempo decorrido desde a prolação da sentença de mérito em desfavor de XX.
  3. enquanto instituto próprio do processo civil, não incide nas situações em que sejam discutidos direitos da personalidade, originários ou não.
  4. assume contornos relativos, o que resulta da ponderação com os direitos da personalidade e do fato de não ter sido realizado o exame de DNA.
  5. deve ser considerada, a exemplo do que ocorre na generalidade das situações, como um ponto de vista contrário à pretensão a ser formulada por XX, que pode ser afastado por outras provas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Na hipótese, a coisa julgada assume contornos relativos porque a decisão transitada em julgado foi proferida sem a produção da prova técnica mais adequada para a matéria: o exame de DNA.

Os direitos decorrentes da filiação integram os direitos da personalidade e estão vinculados à dignidade da pessoa humana. Assim, quando a verdade biológica não foi efetivamente apurada em juízo, admite‑se a relativização da res judicata para permitir a busca da verdade genética.

Essa relativização é excepcional e fundamentada na necessidade de conciliar a segurança jurídica com o primado dos direitos fundamentais, reconhecida pela jurisprudência superior como meio de evitar que a forma prevaleça sobre a realidade científica.

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