Questão FC230392
XX, criança representada por Maria, sua mãe, ingressou com ação de investigação de paternidade em face de João, o qual negava a paternidade que lhe era atribuída. Ao fim da relação
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2025
XX, criança representada por Maria, sua mãe, ingressou com ação de investigação de paternidade em face de João, o qual negava a paternidade que lhe era atribuída. Ao fim da relação processual, na qual foi produzida apenas prova testemunhal, o juiz de direito julgou improcedente o pedido formulado, tendo a decisão transitado em julgado. Ao atingir a maioridade, XX almejava rediscutir a paternidade que atribuía a João.
Ao consultar um especialista na matéria, foi corretamente esclarecido a XX que, na sua situação concreta, a coisa julgada
- assume contornos absolutos, não podendo ser relativizada, o que decorre da necessidade de ser assegurada a segurança jurídica.
- assumirá contornos absolutos ou relativos conforme o tempo decorrido desde a prolação da sentença de mérito em desfavor de XX.
- enquanto instituto próprio do processo civil, não incide nas situações em que sejam discutidos direitos da personalidade, originários ou não.
- assume contornos relativos, o que resulta da ponderação com os direitos da personalidade e do fato de não ter sido realizado o exame de DNA.
- deve ser considerada, a exemplo do que ocorre na generalidade das situações, como um ponto de vista contrário à pretensão a ser formulada por XX, que pode ser afastado por outras provas.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese, a coisa julgada assume contornos relativos porque a decisão transitada em julgado foi proferida sem a produção da prova técnica mais adequada para a matéria: o exame de DNA.
Os direitos decorrentes da filiação integram os direitos da personalidade e estão vinculados à dignidade da pessoa humana. Assim, quando a verdade biológica não foi efetivamente apurada em juízo, admite‑se a relativização da res judicata para permitir a busca da verdade genética.
Essa relativização é excepcional e fundamentada na necessidade de conciliar a segurança jurídica com o primado dos direitos fundamentais, reconhecida pela jurisprudência superior como meio de evitar que a forma prevaleça sobre a realidade científica.
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