Questão FC230401
Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação d
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2025
Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação do órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa da parte autora, para apresentar a sua réplica.
A peça processual, contudo, não foi oferecida, conforme certificado pela serventia, fato que levou o juiz a ordenar a intimação da Defensoria Pública para que promovesse o andamento do feito.
Sem que qualquer outra petição tivesse sido ofertada, o magistrado proferiu sentença por meio da qual julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reputado configurado o abandono unilateral da causa.
Inconformado, o defensor público protocolizou recurso de apelação, tendo-o feito quando já decorridos 20 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.
No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está:
- correta, razão pela qual não merece ser provida a apelação do autor;
- errada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a sua intempestividade;
- errada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a falta de interesse recursal;
- errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, caso o juiz não se retrate de seu ato decisório;
- errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, não sendo possível ao juiz retratar-se de seu ato decisório.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A sentença está errada. Não cabe extinguir o processo por abandono unilateral quando a ausência de réplica decorre de que esta peça não era exigível: a réplica só é prevista se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou defesa processual (art. 350, CPC).
Na hipótese, o réu apresentou apenas defesa direta de mérito, de modo que a inércia da Defensoria Pública em oferecer réplica não configura desídia capaz de ensejar a extinção prevista no art. 485, III.
O recurso de apelação do defensor público foi tempestivo em razão do prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC, contado a partir da intimação pessoal, de modo que, se o juiz não se retratar no prazo legal (art. 485, §7º), deve ser dado provimento à apelação.
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