Questão FC230405
Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2023
Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:
- o reconhecimento da existência de um fato jurígeno pelo juiz que motivou o resultado de procedência de uma pretensão, impede o reexame do mesmo fato em uma outra ação em que litiguem as mesmas partes;
- no Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Art. 503, a questão preliminar resolvida expressa e incidentalmente no processo pode ter força de lei entre as partes, fazendo coisa julgada material;
- na sentença líquida, constatado erro de cálculo, admitir-se-á a devida correção de ofício, desde que ainda no prazo recursal. Porém, a correção de erro referente a critérios de cálculo, que constituem fundamentos da decisão, depende de interposição de recurso para sua revisão;
- nas sentenças determinativas – que decidem relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte ré ajuizar ação de revisão, o que afasta a ideia de intangibilidade e de imutabilidade da decisão anterior;
- na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na hipótese de litisconsórcio necessário simples, se um dos litisconsortes não foi citado, a sentença produzida é válida em relação aos que participaram, mas é ineficaz quanto ao omitido, nos termos do art. 115, II, CPC.
Isso decorre da falta de integração do contraditório em relação a esse sujeito: a decisão não formou coisa julgada material eficaz contra quem não teve oportunidade de se defender.
Por ser simples, a matéria permite decisões distintas entre os litisconsortes; por ser necessário, a citação é essencial para a eficácia da sentença em relação a todos que deveriam integrar o feito.
Assim, a ausência de citação gera apenas ineficácia quanto ao preterido.
Consequentemente, mesmo após o trânsito em julgado, o litisconsorte não citado tem legitimidade para, na qualidade de terceiro, propor ação destinada a reconhecer a ineficácia da decisão em relação a si, reabrindo sua possibilidade de discutir o mérito.
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