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Questão FC230414

Proposta demanda de alimentos, no juízo com competência para a matéria de família, sob a alegação de ser o réu o suposto pai do autor. A contestação sustenta a inexistência dessa r

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV · 2022

Proposta demanda de alimentos, no juízo com competência para a matéria de família, sob a alegação de ser o réu o suposto pai do autor. A contestação sustenta a inexistência dessa relação jurídica de paternidade, bem como a impossibilidade financeira do réu de prestar tal obrigação. Após a produção de prova pericial, atestando a veracidade da questão prejudicial afirmada, o juiz decide, de forma expressa e incidentalmente no processo, que a paternidade é positiva e condena o réu ao pagamento dos alimentos pretendidos.
Nesse cenário é correto afirmar que:

  1. não fará coisa julgada a questão da paternidade, uma vez que a demanda tem por pedido a prestação alimentícia;
  2. fará coisa julgada a questão da paternidade, impedindo que essa relação venha a ser discutida em processo posterior;
  3. a sentença é extra petita, pois julgou uma relação jurídica que não foi objeto do pedido;
  4. a sentença é ultra petita, uma vez que reconheceu a paternidade em uma ação de alimentos;
  5. não fará coisa julgada a questão da paternidade, uma vez que é estabelecida como fundamento da sentença.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A questão da paternidade é, na ação de alimentos, uma questão prejudicial: a fixação dos alimentos depende de sua confirmação. Quando o juiz decide, de forma expressa e incidental, que a paternidade é positiva e concedeu os alimentos, resolve-se matéria que foi necessária ao julgamento do mérito.


Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal decidida; o §1º estende esse efeito à resolução de questão prejudicial quando: (i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (ii) houver contraditório prévio e efetivo; (iii) o juízo for competente.


Na hipótese apresentada houve produção de perícia e defesa, e o juízo competente pronunciou-se expressamente: assim, está configurada a coisa julgada sobre a paternidade, impedindo sua rediscussão em processo posterior.


Obs.: apenas se houver restrições probatórias ou limitação de cognição (art. 503, §2º) tal efeito poderá ser afastado — não é o caso descrito.

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