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Questão FC230415

Observando que a parte autora não havia praticado os atos e diligências que lhe competiam, assim deixando o feito paralisado por mais de trinta dias, o juiz da causa determinou a s

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV · 2022

Observando que a parte autora não havia praticado os atos e diligências que lhe competiam, assim deixando o feito paralisado por mais de trinta dias, o juiz da causa determinou a sua intimação pessoal para suprir a falta.

 

Dirigindo-se ao endereço que constava da petição inicial como sendo o da residência do autor, apurou o oficial de justiça que ele havia se mudado, sem deixar informações sobre o novo domicílio.

 

Diante desse quadro, devidamente certificado pelo oficial de justiça, deverá o juiz:

  1. extinguir o feito, sem resolução do mérito;
  2. suspender o feito, até que o autor volte a se manifestar;
  3. determinar a intimação do autor por edital;
  4. determinar a intimação da Curadoria Especial para patrocinar os interesses do autor;
  5. determinar a expedição de ofício à OAB, solicitando-lhe a indicação de advogado para patrocinar os interesses do autor.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na hipótese descrita, o juiz deve extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC.

O procedimento é este: a parte autora deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal para suprir a falta.

O oficial de justiça certificou que o autor mudou-se e não comunicou novo domicílio; porém, segundo o art. 274, par. único, presumem‑se válidas as intimações feitas ao endereço constante dos autos.

Como a intimação pessoal para suprir a falta (prazo de 5 dias, cf. art. 485, §1º) foi regularmente realizada e a parte não promoveu as diligências, configura‑se o abandono e impõe‑se a extinção sem resolução do mérito.

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