Questão FC230415
Observando que a parte autora não havia praticado os atos e diligências que lhe competiam, assim deixando o feito paralisado por mais de trinta dias, o juiz da causa determinou a s
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2022
Observando que a parte autora não havia praticado os atos e diligências que lhe competiam, assim deixando o feito paralisado por mais de trinta dias, o juiz da causa determinou a sua intimação pessoal para suprir a falta.
Dirigindo-se ao endereço que constava da petição inicial como sendo o da residência do autor, apurou o oficial de justiça que ele havia se mudado, sem deixar informações sobre o novo domicílio.
Diante desse quadro, devidamente certificado pelo oficial de justiça, deverá o juiz:
- extinguir o feito, sem resolução do mérito;
- suspender o feito, até que o autor volte a se manifestar;
- determinar a intimação do autor por edital;
- determinar a intimação da Curadoria Especial para patrocinar os interesses do autor;
- determinar a expedição de ofício à OAB, solicitando-lhe a indicação de advogado para patrocinar os interesses do autor.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na hipótese descrita, o juiz deve extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC.
O procedimento é este: a parte autora deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal para suprir a falta.
O oficial de justiça certificou que o autor mudou-se e não comunicou novo domicílio; porém, segundo o art. 274, par. único, presumem‑se válidas as intimações feitas ao endereço constante dos autos.
Como a intimação pessoal para suprir a falta (prazo de 5 dias, cf. art. 485, §1º) foi regularmente realizada e a parte não promoveu as diligências, configura‑se o abandono e impõe‑se a extinção sem resolução do mérito.
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