Questão FC230416
Entendendo que fora ilegalmente preterido pela Administração Pública, diante de sua não convocação para tomar posse em cargo para o qual havia sido aprovado em concurso público, Jo
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2022
Entendendo que fora ilegalmente preterido pela Administração Pública, diante de sua não convocação para tomar posse em cargo para o qual havia sido aprovado em concurso público, João impetrou mandado de segurança, em cuja petição inicial sustentou a ilegalidade da conduta estatal, para pedir a concessão da ordem que lhe assegurasse a nomeação no cargo público pretendido.
Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a autoridade impetrada prestou a suas informações, a pessoa jurídica de direito público apresentou a sua peça impugnativa e o Ministério Público ofertou a sua manifestação conclusiva.
Estando convencido da existência do direito afirmado na petição inicial e de sua violação pela Administração Pública, o juiz da causa, pouco antes de proferir sentença, tomou contato com petição protocolizada pelo advogado do impetrante, anexando a certidão de óbito deste, sem que tivesse sido requerida a habilitação no polo ativo por seus herdeiros ou espólio.
Nesse contexto, deverá o juiz:
- proferir sentença julgando procedente o pedido;
- proferir sentença julgando improcedente o pedido;
- proferir sentença terminativa;
- determinar a suspensão do feito, até que os interessados requeiram a sua sucessão no polo ativo da demanda;
- determinar a suspensão do feito, até que os interessados requeiram a sua substituição processual no polo ativo da demanda.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A opção por proferir sentença terminativa decorre da natureza do pedido: trata-se de ação para assegurar nomeação, cujo direito é, em regra, intransmissível.
Com a certidão de óbito do impetrante juntada e sem que tenha havido habilitação por herdeiros ou espólio, não há legitimidade ativa para prosseguir no feito.
Assim, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, proferindo sentença terminativa, nos termos do art. 485, IX, do CPC, que prevê a extinção quando, por disposição legal, a ação for intransmissível em caso de morte da parte.
Em suma: ausência de habilitação dos sucessores + intransmissibilidade do direito impõe a extinção do processo sem exame do mérito.
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