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Questão FC230420

A remessa necessária é considerada prerrogativa processual da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil atual promoveu restrições em seu cabimento, visando conferir maior celerid

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV · 2022

A remessa necessária é considerada prerrogativa processual da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil atual promoveu restrições em seu cabimento, visando conferir maior celeridade aos processos nos quais a Fazenda é parte.

 

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

  1. O Código de Processo Civil atribui expressamente a natureza jurídica de recurso à remessa necessária, a despeito de o reexame não possuir algumas características típicas aos recursos.
  2. Um dos critérios para dispensa da remessa necessária diz respeito ao valor da condenação, conforme previsão do Código de Processo Civil. Daí porque as sentenças ilíquidas em geral se sujeitam a reexame necessário, ante a incerteza a respeito de seu montante.
  3. A remessa necessária não impede o agravamento, pelo Tribunal, da condenação imposta à Fazenda Pública, eis que a função do reexame é de aprimorar a prestação jurisdicional, independente da parte processual beneficiada.
  4. O efeito devolutivo da remessa necessária é amplo. Via de consequência, inexiste interesse recursal da Fazenda Pública para apelar em face de sentença que estará sujeita ao reexame necessário, pois toda a matéria controvertida será submetida à apreciação do Tribunal.
  5. A existência de orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do ente público e que seja coincidente com o fundamento da sentença não é suficiente para afastar a aplicação do reexame necessário, ante a autonomia de instâncias decisórias.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Remessa necessária é condição de eficácia de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública: para produzir coisa julgada, certas decisões devem ser submetidas ao tribunal, ainda que não haja recurso das partes.

O Código de Processo Civil prevê como critério para a dispensa dessa remessa o valor da condenação quando a prestação for certa e líquida, nos termos do art. 496, §3º, com limites pra União, Estados, DF e Municípios.

Por outro lado, as sentenças ilíquidas (aquelas cujo montante não está definido) em regra continuam sujeitas ao reexame necessário, justamente pela incerteza quanto ao valor que impede aferir se se enquadram nos limites de dispensa.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 490 do STJ: a dispensa não se aplica a sentenças ilíquidas, razão pela qual, na prática, a iliquidez mantém a obrigatoriedade do reexame pelo tribunal.

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