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Questão FC230434

José propôs em face de Pedro demanda em que pleiteou a condenação deste ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais, em virtude de ato ilícito cuja autoria at

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV · 2022

José propôs em face de Pedro demanda em que pleiteou a condenação deste ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais, em virtude de ato ilícito cuja autoria atribuiu a Pedro.
Finda a instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que julgava procedente o pedido de José, condenando Pedro a lhe pagar verba reparatória de danos morais, no valor de cinco mil reais, e bem assim a lhe pagar verba ressarcitória de danos materiais, em quantia ainda ilíquida.
À míngua de interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.
No que concerne à liquidação da referida sentença, é correto afirmar que:

  1. José terá que aguardar a satisfação do crédito referente à verba indenizatória dos danos morais, para depois pleitear a liquidação da verba indenizatória dos danos materiais;
  2. tanto José quanto Pedro podem deflagrar a fase procedimental da liquidação da sentença, no tocante à verba indenizatória dos danos materiais;
  3. Pedro, percebendo que o direito indenizatório de José já estava prescrito, sem que a matéria tivesse sido arguida e debatida anteriormente, poderá suscitá-la na fase liquidatória;
  4. instaurada a liquidação pelo procedimento comum, a intimação de Pedro para apresentar contestação não poderá ser efetivada na pessoa de seu advogado;
  5. se a apuração do valor da verba reparatória dos danos morais dependesse apenas de cálculo aritmético, a respectiva liquidação deveria observar o procedimento sumário.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a liquidação da quantia ilíquida pode ser requerida tanto pelo credor (José) quanto pelo devedor (Pedro).

O Art. 509 do CPC autoriza expressamente que, quando a sentença condena ao pagamento de valor não apurado, proceda‑se à sua liquidação “a requerimento do credor ou do devedor”.

A liquidação pode ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum (quando for necessário alegar e provar fato novo), de modo que qualquer das partes tem legitimidade para provocar a fase procedimental destinada a apurar o montante dos danos materiais.

Importante: a liquidação não permite rediscutir a lide já decidida; há vedação expressa a modificar a sentença que a julgou.

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