Questão FC230441
Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificaç
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2025
Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificação prevista em determinada lei do Estado do Rio de Janeiro. Alegou o impetrante, em sua petição inicial, que havia cumprido os requisitos previstos na aludida lei para o recebimento da gratificação e que a omissão da Administração Pública na incorporação do respectivo valor aos seus vencimentos violava seu direito líquido e certo.
Foi requerida, na petição inicial, a concessão de medida liminar, consubstanciada na imediata determinação judicial para a incorporação da gratificação ali mencionada.
Apreciando a peça exordial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo impetrante.
Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, tendo, ambas, deduzido o argumento defensivo de que a lei fluminense invocada pelo impetrante padecia do vício de inconstitucionalidade.
Depois de ofertado o pronunciamento conclusivo do Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. Em especial, o Magistrado, ao apreciar a tese defensiva invocada pela autoridade impetrada e pela pessoa jurídica de direito público, rejeitou-a, concluindo pela constitucionalidade da lei estadual.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, determinou o Juiz a remessa dos autos à segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depois da distribuição do feito a um órgão fracionário e da apresentação do parecer pela Procuradoria de Justiça, os Desembargadores concluíram pela constitucionalidade da lei estadual que previa a incorporação da gratificação pretendida pelo impetrante. Assim, o órgão ad quem confirmou os termos da sentença de piso, tendo advindo, após, o trânsito em julgado do acórdão.
Nesse cenário, é correto afirmar que
- a decisão que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante é insuscetível de questionamento por qualquer via recursal típica, salvo pela dos embargos de declaração.
- errou o órgão fracionário ao proceder ao julgamento da causa, já que, tendo a Fazenda Pública se resignado com a sentença, a hipótese não deveria ensejar a remessa necessária.
- acertou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que este é incabível em sede de remessa necessária.
- errou o órgão fracionário ao deixar de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, já que havia uma questão constitucional pendente de apreciação.
- não há óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença, relativamente à execução por quantia certa, desde que se refira a verbas vencidas após a data da impetração.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Concedida a segurança e transitada em julgado a decisão, instala-se o cumprimento de sentença para a execução por quantia certa, pois a sentença constitui título executivo judicial apto à cobrança dos valores devidos.
Contudo, nos mandados de segurança contra a administração pública, opera-se a limitação prevista no Art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009: o pagamento de vencimentos e vantagens só alcança as prestações vencidas a partir da data de ajuizamento da ação.
Logo, não há óbice à fase executória, desde que a execução se restrinja às parcelas surgidas depois da impetração; valores anteriores a essa data não são devidos por força dessa lei.
Essa solução preserva a segurança jurídica e evita efeitos retroativos que onerem indevidamente o erário.
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