Questão FC230449
A União foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de João, servidor público estatutário, referente a férias não gozadas. Regularmente intimada em se
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2024
A União foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de João, servidor público estatutário, referente a férias não gozadas. Regularmente intimada em sede de cumprimento de sentença quanto ao valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), a União ofertou impugnação, sustentando ser indevido o pagamento de qualquer valor em favor de João, pois esse poderia gozar as férias nos próximos dois anos civis, e não ofertou garantia do juízo. O ente federal também defendeu em sua impugnação que João está executando montante excessivo, pois, em seu entender, o índice de juros e correção monetária apresentado por João é inaplicável ao caso. Em tal hipótese, é correto afirmar que
- a impugnação da União não deve ser conhecida em relação à inexistência do dever de efetuar o pagamento, uma vez que se trata de matéria de mérito, o qual já foi decidido e está acobertado pela coisa julgada.
- o juízo deverá intimar a União para, querendo, oferecer garantia do juízo, com vistas a obter o efeito suspensivo em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
- João deverá ser intimado a oferecer resposta à impugnação, pois que a Fazenda Pública pode alegar qualquer questão a qualquer tempo, inexistindo vício processual na hipótese.
- a impugnação não poderá ser conhecida, eis que a União não ofertou a garantia do juízo, necessária para fins de admissibilidade de sua defesa.
- rejeitadas as alegações da União, será determinada a expedição do respectivo precatório, dado o valor exequendo, qual é superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a alegação de inexistência do dever de pagamento implica rediscussão do mérito da condenação, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença quando a decisão transitou em julgado. Isso significa que a pretensão se choca com a coisa julgada e, portanto, não é matéria adequada para ser conhecida na impugnação ao cumprimento de sentença.
À Fazenda Pública é permitido, na impugnação, suscitar as hipóteses previstas no art. 535, CPC (ex.: ilegitimidade, excesso de execução, inexigibilidade do título), mas não negar, de plano, a obrigação já decidida no mérito.
Se a União pretende desconstituir a decisão definitiva, o caminho correto são os meios próprios, como a ação rescisória ou outros mecanismos excepcionais, não a impugnação executória.
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