Questão FC230472
Após longo litígio, transitou em julgado a sentença judicial que condenou Maria a indenizar João, em quantia certa, pelos danos materiais que lhe causara. Pouco menos de um ano dep
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2021
Após longo litígio, transitou em julgado a sentença judicial que condenou Maria a indenizar João, em quantia certa, pelos danos materiais que lhe causara.
Pouco menos de um ano depois, na fase de cumprimento da sentença, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, Maria ingressou com ação rescisória da sentença. Ao tomar ciência desse fato, João obteve certidão de inteiro teor da referida sentença e a levou a protesto.
À luz dessa narrativa, o tabelião de protesto de títulos, cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve:
- expedir a intimação de Maria, de modo que possa pagar o valor devido, lavrando o protesto caso o pagamento não seja realizado;
- reconhecer a impossibilidade de protesto do título caso Maria, ao ser intimada para pagá-lo, comprove o ajuizamento da ação rescisória;
- promover o imediato protesto do título, já que Maria não realizara o pagamento do valor devido durante a fase de cumprimento da sentença;
- reconhecer a impossibilidade de protesto do título por estar em curso a fase de cumprimento da sentença, o que retira o interesse de João na medida extrajudicial;
- caso não seja realizado o pagamento voluntário, após a intimação, e realizado o protesto, suspendê-lo caso Maria comprove a propositura da ação rescisória.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O tabelião, cumpridos os requisitos formais e estando o prazo para pagamento voluntário decorrido, deve expedir intimação de Maria para que pague o valor da sentença; não havendo o pagamento, lavra-se o protesto.
Isso decorre do dispositivo que admite o protesto da decisão transitada em julgado (art. 517, CPC) e da previsão legal do procedimento de protesto (Lei n.° 9.492/1997), que exige a intimação do devedor antes do registro.
O fato de Maria ter ajuizado ação rescisória não impede, em regra, a execução e as medidas executivas correlatas, salvo haver tutela provisória que suspenda o cumprimento (art. 969, CPC).
Se Maria provar o ajuizamento, pode requerer, a suas expensas, a anotação dessa propositura à margem do título protestado, sem obstar a lavratura do protesto.
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