Questão FC230516
José, munido de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, ajuizou ação monitória em face do Estado-membro, por meio da qual exigia o pagamento da quantia de setecentos mi
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2022
José, munido de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, ajuizou ação monitória em face do Estado-membro, por meio da qual exigia o pagamento da quantia de setecentos mil reais, conforme previsto no documento de que dispunha.
Regularmente citada, a Fazenda Pública estadual ofertou, no prazo legal, embargos à ação monitória, além de protocolizar reconvenção, na qual pleiteou a condenação de José a lhe pagar a quantia de cem mil reais, da qual se afirmou credora em razão da relação jurídica entabulada entre ambos.
É correto afirmar, nesse contexto, que:
- o juiz deveria ter determinado ao autor que emendasse a sua inicial, a fim de adaptá-la ao procedimento comum, dada a inadmissibilidade da monitória em face da Fazenda Pública;
- o juiz deveria ter indeferido a petição de reconvenção, haja vista a sua incompatibilidade com o procedimento da ação monitória;
- se o Estado tivesse se quedado inerte após a sua citação, não seria constituído de pleno direito o título executivo judicial, estando a causa sujeita ao reexame necessário;
- a decisão que acolhe os embargos à monitória é impugnável por recurso de apelação, desafiando agravo de instrumento a decisão que os rejeita;
- constatando que o oferecimento de embargos à ação monitória foi fruto de má-fé, o juiz condenará o réu à perda do bem oferecido a título de prévia segurança do juízo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na ação monitória, a inércia do réu normalmente autoriza a conversão do pedido em título executivo judicial. Contudo, quando o réu é a Fazenda Pública, aplica‑se o disposto no art. 701, §4º do CPC, que remete ao art. 496.
Isso significa que, mesmo sem embargos, não se forma de pleno direito o título executivo: a sentença contra a Fazenda ficará sujeita ao reexame necessário (remessa obrigatória ao tribunal), ou seja, a decisão não produzirá efeitos senão após confirmação pelo tribunal, garantindo o duplo grau de jurisdição e a proteção do patrimônio público.
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