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Questão FC230566

No julgamento de um recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que havia julgado parcialmente o mérito da causa, após colhidos os três primeiros votos, obteve-se u

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2022

No julgamento de um recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que havia julgado parcialmente o mérito da causa, após colhidos os três primeiros votos, obteve-se um resultado por maioria, no sentido do provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

 

Na sequência, suspendeu-se o julgamento e convocaram-se outros dois julgadores para o prosseguimento imediato da sessão. Retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, mas antes da colheita de seus votos, o magistrado que proferiu o voto vencido alterou seu posicionamento anterior para aderir àquele precedentemente sustentado pelos seus pares. Nesse momento, o Presidente do órgão colegiado encerrou a sessão de julgamento, afirmando que não haveria mais necessidade da ampliação do colegiado, pois agora inexistente a divergência.

 

Nesse cenário, é correto afirmar que a conduta do presidente do órgão colegiado foi

  1. acertada, uma vez que somente incide a técnica de ampliação do colegiado quando o julgamento for não unânime, o que não aconteceu.
  2. equivocada, uma vez que a revisão do voto vencido, após a convocação dos novos julgadores, não afasta a incidência da técnica de ampliação do colegiado.
  3. acertada, uma vez que não incide a técnica de ampliação do colegiado em sede de agravo de instrumento.
  4. equivocada, uma vez que não poderia permitir a alteração do voto vencido, já que havia se encerrado o primeiro julgamento.
  5. equivocada, uma vez que na ampliação do colegiado se impõe um novo julgamento, com novos julgadores, não podendo se aproveitar os votos anteriores.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Errada. A convocação de outros julgadores ativa a técnica prevista no art. 942 do CPC, que exige o prosseguimento do julgamento com a presença e colheita dos votos dos novos membros, mesmo quando haja oportunidade de revisão pelos que já votaram.

O § 2º autoriza expressamente que os julgadores que já votaram possam rever seus votos no prosseguimento, mas essa revisão não extingue a necessidade de ampliação do colegiado nem de colher os votos dos convocados.

Logo, o presidente não podia encerrar a sessão antes de ouvir os novos julgadores e de assegurar às partes a possibilidade de sustentação oral; a conclusão de ausência de divergência, obtida por revisão posterior à convocação, não afasta a técnica de ampliação (agravo de instrumento, conforme § 3º do art. 942).

Corrobora essa interpretação o Enunciado 599 do FPPC: a revisão do voto após a ampliação não afasta a aplicação do art. 942.

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