Questão FC230577
Nos autos de uma ação de procedimento comum em cuja petição inicial haviam sido formulados dois pedidos, o juiz, depois de ofertada a réplica, procedeu ao julgamento antecipado par
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2025
Nos autos de uma ação de procedimento comum em cuja petição inicial haviam sido formulados dois pedidos, o juiz, depois de ofertada a réplica, procedeu ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Em sua decisão, o magistrado acolheu a primeira pretensão deduzida pelo demandante e condenou o réu, a quem havia sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, tão logo adviesse o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, o juiz da causa determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória, de modo a viabilizar o posterior julgamento do segundo pedido veiculado na peça exordial.
A parte ré não se valeu, no prazo legal, de qualquer via recursal para questionar o acerto do ato decisório que havia acolhido o primeiro pedido do autor.
Nesse cenário, é correto afirmar que essa decisão:
- pode ser impugnada por ação rescisória;
- pode ser impugnada por recurso de apelação;
- pode ser impugnada por mandado de segurança;
- pode ser impugnada por reclamação;
- não mais pode ser impugnada por qualquer via processual.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A decisão que julgou parcialmente o mérito, acolhendo um dos pedidos e determinando prosseguimento quanto ao outro, tornou-se decisão de mérito e, por não ter sido impugnada no prazo (ex.: por agravo de instrumento), alcançou trânsito em julgado.
Contra decisão transitada em julgado só cabe a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, quando houver motivo rescisório. No caso concreto, há violação manifesta de norma jurídica: o juiz condenou ao pagamento imediato de custas e honorários beneficiário da gratuidade, contrariando o art. 98, §3º, que suspende a exigibilidade por até 5 anos.
Assim, cumpre a ação rescisória (art. 966, V) para desconstituir a decisão transitada em julgado e reparar a afronta à norma processual.
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