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Questão FC230585

José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos: a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes; b) obrigação de fazer; e c) indenização por danos materiais

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2021

José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos:


a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes;
b) obrigação de fazer; e
c) indenização por danos materiais.

 

A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José.

 

Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que:

  1. considerando que o documento é antigo, contemporâneo à relação outrora existente entre as partes, cabia a João apresentar o documento no curso do processo, não podendo, agora, após o trânsito em julgado, se beneficiar dele;
  2. considerando que transcorreu o prazo de dois anos e dois meses do trânsito em julgado, João perdeu o direito de ajuizar a ação rescisória;
  3. não cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado;
  4. cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;
  5. cabe ação rescisória, pois o prazo, nessa hipótese, será contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Cabe ação rescisória porque João descobriu, após o trânsito em julgado, documento que desconhecia e que pode alterar o julgamento do pedido de indenização. Trata‑se de hipótese de prova nova, prevista no art. 966, VII, do CPC, quando a parte obtém prova cuja existência ignorava e que, por si só, é apta a assegurar pronunciamento favorável.

Quanto ao prazo, o marco inicial é a data da descoberta dessa prova, nos termos do art. 975, §2º, do CPC. Assim, ainda que o prazo ordinário seja de dois anos, aqui ele começa a correr da data em que João tomou conhecimento do documento.

Há, porém, um limite máximo: a ação rescisória fundada na hipótese do art. 966, VII, não pode ser proposta depois de cinco anos contados do trânsito em julgado da última decisão. Logo, sendo a descoberta dentro desse quinquênio, a rescisória é tempestiva e cabível.

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