Questão FC230611
Regina foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante equivalente a R$ 10.000,00, danos morais no valor de R$ 5.000,00 e dano estético no total d
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2025
Regina foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante equivalente a R$ 10.000,00, danos morais no valor de R$ 5.000,00 e dano estético no total de R$ 12.000,00 em favor de Flávia.
Dezesseis dias úteis depois da intimação da sentença, Regina interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para reduzir o montante do dano estético para R$ 3.000,00, bem como para excluir a condenação a título de dano moral.
Na sequência, Flávia interpôs recurso de apelação adesivo, requerendo a majoração do valor fixado para a reparação do dano moral.
Ao ser questionado por Regina, seu advogado informou que o protocolo do recurso ocorreu na mencionada data em razão de feriado local, o qual, todavia, não foi comprovado no momento da interposição da apelação, assim como o preparo.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
- diante da ausência de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso, o relator, de plano, deverá não conhecer da apelação;
- serão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões referentes aos capítulos do dano estético e do dano moral, vedada tal apreciação em relação ao dano material;
- a falta de comprovação do preparo ensejará a intimação de Regina para recolhimento de forma simples, sob pena de deserção do recurso;
- o recurso adesivo poderá ser conhecido ainda que haja desistência do recurso de Regina, bem como em caso de inadmissibilidade deste;
- a apelação interposta por Flávia não poderá ser conhecida, visto que não é admissível apelação na modalidade adesiva, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O Tribunal apreciará exclusivamente os capítulos relativos ao dano estético e ao dano moral, porque são os únicos pontos efetivamente impugnados nas apelações: Regina busca a redução do dano estético e a exclusão do dano moral, e Flávia, por recurso adesivo, pleiteia a majoração do dano moral.
A limitação decorre do princípio tantum devolutum quantum appellatum e do art. 1.013, caput, CPC: o tribunal conhece apenas da matéria que lhe foi submetida pelo recurso, podendo examinar questões suscitadas desde que atinentes ao capítulo impugnado.
Assim, como o dano material não foi objeto de impugnação pelas partes, sua reanálise pelo Tribunal é vedada, ao passo que os capítulos estético e moral serão apreciados. O recurso adesivo é admitir-se-á para a majoração pretendida, na medida em que está ligado ao recurso principal.
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