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Questão FC230616

João interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Varre-Sai, localizada no Estado do Rio de Janeiro. Por esquecimento, embora tenha e

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2024

João interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Varre-Sai, localizada no Estado do Rio de Janeiro. Por esquecimento, embora tenha efetuado tempestivamente o preparo do recurso, João não efetuou a juntada da guia de custas e nem da comprovação do pagamento no momento da interposição da apelação.

 

Ao realizar a admissibilidade do recurso, o relator intimou João a efetuar o preparo em dobro na forma do Art. 1.007, § 4º, do CPC. Entretanto, João permaneceu inerte. Vinte dias depois de sua intimação para recolhimento em dobro das custas, João protocolou petição acompanhada do preparo do recurso, bem como do comprovante de seu recolhimento. O relator, todavia, não conheceu o recurso de apelação em razão da deserção.

 

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

  1. A decisão do relator foi correta, pois João não comprovou o preparo do recurso nas duas oportunidades que possuía para isso, de modo que o recurso deve ser considerado como deserto.
  2. Antes de considerar o recurso deserto, o relator deveria ter intimado João para efetuar o recolhimento das custas em quádruplo, com alerta expresso sobre a possibilidade de o recurso ser considerado deserto.
  3. A deserção do recurso somente poderia ser reconhecida se houvesse pedido expresso do apelado, de modo que o relator deveria ter intimado esse último a se manifestar previamente, sob pena de nulidade.
  4. A decisão do relator que não conheceu o recurso é uma decisão monocrática, a qual poderá ser impugnada por meio de embargos de divergência a ser julgado pelo órgão colegiado que o relator integra.
  5. João poderá recorrer em face da decisão monocrática do relator interpondo agravo interno, o qual, nesse caso, dispensa a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
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Gabarito

A

Comentário do professor

No caso, a decisão do relator está correta porque João não comprovou o preparo nas duas oportunidades previstas em lei.

O Art. 1.007, caput, exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso; o §4º do mesmo artigo estabelece que, não havendo essa comprovação, o recorrente será intimado para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.

João deixou de juntar a guia e o comprovante ao interpor a apelação e permaneceu inerte após a intimação para recolhimento em dobro; o posterior juntamento, 20 dias depois, ocorreu fora do momento oportuno. Assim, não houve comprovação em nenhuma das duas ocasiões legais, motivo pelo qual o recurso foi corretamente considerado deserto.

Ressalte-se que a deserção é requisito de admissibilidade e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.

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