Questão FC230617
Publicada sentença em que houve sucumbência recíproca, pois os pedidos de ressarcimento de dano material e reparação pelo dano moral foram parcialmente concedidos, ambas as partes
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2022
Publicada sentença em que houve sucumbência recíproca, pois os pedidos de ressarcimento de dano material e reparação pelo dano moral foram parcialmente concedidos, ambas as partes apelaram de forma independente. O recurso da parte autora pretendia apenas a majoração da condenação fixada pelo juiz pelo dano material. Todavia, após ser surpreendido com o recurso da parte ré, que pretendia unicamente a redução da condenação fixada pelo dano moral, o autor interpõe, no prazo das contrarrazões, apelação pela via adesiva, buscando agora a integralidade também da verba pretendida a título de dano moral, que não fora objeto do recurso anterior.
Nesse cenário, esse recurso adesivo:
- deve ser admitido, pois a apelação interposta pela via independente foi parcial, não abrangendo a parte da sentença que se referia ao dano moral;
- não deve ser admitido, pois o recurso interposto pela via adesiva demandaria o prévio consentimento da parte contrária;
- deve ser admitido, uma vez que o autor foi intimado da apelação do réu após já ter interposto sua apelação pela via independente;
- não deve ser admitido, por não ser cabível em sede de recurso de apelação;
- não deve ser admitido, pois houve preclusão consumativa, uma vez que o recurso adesivo não serve para complementação de recurso já interposto.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque houve preclusão consumativa. O recurso adesivo é excepcional e pressupõe que a parte vencida tenha permanecido silente quanto ao recurso principal interposto pela outra parte; serve para aderir ao recurso alheio no prazo das contrarrazões (art. 997, CPC).
No caso, o autor já interpôs apelação própria visando a majoração do dano material; ao optar por recurso independente, exerceu sua faculdade recursal e não se manteve inerte. Tentar, depois, incluir matéria não impugnada na apelação originária por meio de adesão configura tentativa de complementação indevida do recurso já interposto.
Logo, o recurso adesivo não deve ser admitido, por perda da possibilidade de atacar essa parcela da sentença em momento processual oportuno.
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