Questão FC230628
João ingressou com ação condenatória em face de Maria. O juiz proferiu sentença de procedência, condenando Maria ao cumprimento de obrigação de fazer, concedendo a tutela provisóri
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2024
João ingressou com ação condenatória em face de Maria. O juiz proferiu sentença de procedência, condenando Maria ao cumprimento de obrigação de fazer, concedendo a tutela provisória requerida por João na própria sentença.
No período compreendido entre a prolação da sentença e o julgamento do recurso de apelação interposto por Maria, requer o cumprimento de sentença, mas Maria argumenta que a sentença não transitou em julgado.
Com base no Código de Processo Civil, assinale a opção que apresenta o momento em que pode ser iniciado o cumprimento provisório da sentença.
- Depois do trânsito em julgado da sentença.
- No período compreendido entre a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação e a inclusão do processo em pauta de julgamento, exclusivamente.
- Após a interposição de recurso com efeito suspensivo.
- Na pendência de julgamento de recurso interposto sem efeito suspensivo.
- Quinze dias úteis após a prolação da sentença, independentemente da interposição de recurso.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese descrita, admite-se o cumprimento provisório da sentença enquanto o recurso de apelação estiver pendente, desde que esse recurso não produza efeito suspensivo.
Isso decorre do disposto no art. 1.012, §1º, V, que dispõe que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
O §2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o pedido de cumprimento provisório após a publicação da sentença, permitindo a execução da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado.
Importante: o relator pode, contudo, suspender a eficácia da sentença (conceder efeito suspensivo) se houver probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do §4º.
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