Questão FC230639
Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Bernardo. Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de sua citação, Antô
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2025
Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Bernardo.
Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando se tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferido pelo juiz.
Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, intentou ação de embargos de terceiro, estribando-se no argumento de que era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto, ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da ação Antônio e Bernardo, respectivamente, o demandante e o demandado no processo de execução.
Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de Bernardo da relação processual.
Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integração de Bernardo ao processo.
Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
- não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a sua incompatibilidade com o procedimento especial da ação de embargos de terceiro;
- não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dado o seu descabimento para impugnar a decisão interlocutória proferida;
- não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a falta de legitimidade recursal;
- deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
- deverá ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O agravo de instrumento deve ser conhecido porque impugna decisão interlocutória proferida na fase de execução — conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC — motivo pelo qual o ad quem analisa seu mérito.
Entretanto, deve ser desprovido. A exclusão de Bernardo da relação processual é juridicamente correta: nos embargos de terceiro a legitimidade passiva cabe ao sujeito a quem a constrição aproveita e, quando se trata do adversário no processo principal, apenas se este tiver sido quem indicou o bem para a penhora.
Como Bernardo não indicou o imóvel à constrição, não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos, razão pela qual a decisão de exclusão deve ser mantida pelo tribunal.
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