Questão FC230644
João interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em uma ação de obrigação de fazer, em processo que tramita em auto
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2024
João interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em uma ação de obrigação de fazer, em processo que tramita em autos eletrônicos. Embora tempestivo, o recurso não foi instruído com cópia da decisão agravada. Em sede de contrarrazões, Carlos, a parte agravada, apontou essa omissão e requereu o não conhecimento do agravo de instrumento que tramita também em autos eletrônicos. Tomando o caso narrado como premissa, é correto afirmar que
- a decisão agravada é irrecorrível em separado, motivo pelo qual o recurso interposto não poderá ser conhecido, ante seu descabimento.
- o agravo de instrumento poderá ser conhecido porque a juntada de cópia da decisão agravada é dispensável em se tratando de autos eletrônicos.
- antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso, a qual é cabível no caso narrado, o desembargador relator deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que João sane o vício.
- o agravo de instrumento somente poderá ser conhecido se João comprovar justa causa para a ausência de juntada da decisão agravada quando da interposição do recurso.
- a juntada posterior de documentos obrigatórios ao instrumento do agravo não é admitida, sendo motivo de indeferimento liminar do agravo de instrumento interposto por João.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Correto: o agravo de instrumento pode ser conhecido porque, sendo os autos eletrônicos, a juntada de cópia da decisão agravada é dispensável.
O fundamento está no art. 1.017, §5º, do CPC, que prevê que, quando os autos do processo forem eletrônicos, dispensam‑se as peças exigidas nos incisos I e II do caput (petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de intimação etc.), por serem acessíveis diretamente ao tribunal.
Na prática, isso significa que a ausência da cópia da decisão agravada na petição não torna o agravo inadmissível nem impede seu conhecimento, desde que os autos estejam eletrônicos e disponíveis para consulta pelo órgão julgador.
O agravante, contudo, pode, se quiser, anexar documentos úteis à compreensão da controvérsia.
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