Questão FC230645
No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2022
No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral.
Nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que:
- cabe apelação para rediscutir integralmente a lide, uma vez que a decisão interlocutória proferida no curso do processo não é coberta pela preclusão;
- cabe agravo de instrumento quanto à condenação em dano material e apelação quanto ao pedido de dano moral, que devem ser interpostos simultaneamente;
- há coisa julgada em relação ao pedido de ressarcimento de dano material, cabendo apenas apelação quanto à condenação em dano moral;
- o julgador incidiu em error in procedendo, uma vez que as questões de mérito devem ser decididas simultaneamente na sentença, que deve ser única;
- cabe agravo de instrumento quanto às duas manifestações judiciais, uma vez que este é a espécie recursal das decisões que versarem sobre o mérito do processo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Houve reconhecimento e acolhimento, em decisão interlocutória, do pedido de ressarcimento do dano material no curso do processo. Essa decisão, por sua natureza, era impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º c/c art. 1.015, II, CPC).
Como o réu não exerceu esse meio recursal no prazo legal, a matéria relativa ao dano material tornou‑se insuscetível de nova discussão, gerando coisa julgada em relação a esse pedido.
Por sua vez, a condenação por dano moral foi proferida em sentença final, contra a qual cabe apelação (art. 1.009, CPC). Logo, o réu só poderá recorrer quanto ao dano moral; o ressarcimento do dano material está precluído e faz coisa julgada.
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