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Questão FC230662

Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual. Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando,

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2022

Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual.

 

Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito.

 

Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição.

 

Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor.

 

Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional.

 

Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:

  1. deixar de recebê-los, em razão da falta de legitimidade do recorrente;
  2. deixar de recebê-los, em razão da intempestividade da peça recursal;
  3. determinar a remessa dos autos ao órgão de segunda instância;
  4. recebê-los e acolher de imediato a pretensão recursal, para reconhecer a prescrição e rejeitar o pedido do autor;
  5. recebê-los e determinar a intimação da parte autora para apresentar, caso queira, a sua resposta ao recurso.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Os embargos de declaração do Ministério Público devem ser recebidos. Como fiscal da ordem jurídica, o MP tem legitimidade para opinar e recorrer, e, por força do prazo em dobro, seus embargos interpostos no sétimo dia são tempestivos.

Tratando‑se de omissão relativa à prescrição, eventual acolhimento dos embargos poderá modificar a sentença. Nessa hipótese, o juiz está obrigado a intimar a parte autora (embargada) para, querendo, manifestar‑se, nos termos do art. 1.022, §2º, CPC.

Assim, a providência correta é receber os embargos e determinar a intimação do autor para apresentar, se desejar, sua resposta no prazo legal, antes de decidir sobre a modificação da decisão.

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