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Questão FC230663

Opostos embargos de declaração, no prazo legal, contra decisão unipessoal do relator em uma demanda de competência originária do Tribunal, percebeu o órgão julgador que não havia q

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2022

Opostos embargos de declaração, no prazo legal, contra decisão unipessoal do relator em uma demanda de competência originária do Tribunal, percebeu o órgão julgador que não havia qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial.
Nesse sentido, o órgão julgador:

  1. não conhecerá dos embargos de declaração e deverá automaticamente entender que se trata de agravo interno, sem a necessidade de complementação de razões recursais;
  2. deverá apresentar os embargos de declaração em mesa na sessão subsequente, não podendo exercer qualquer fungibilidade recursal;
  3. conhecerá dos embargos de declaração como agravo em Recurso Especial, se entender ser este o recurso cabível e abrirá prazo para o recorrente completar as razões recursais;
  4. não conhecerá dos embargos de declaração, devendo julgá-los improvidos, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de admissibilidade;
  5. conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, e abrirá prazo para o recorrente completar as razões recursais.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Quando embargos de declaração são opostos tempestivamente contra decisão unipessoal do relator em processo de competência originária do Tribunal, o órgão colegiado pode reconhecer que não há vício e, ainda assim, conhecê‑los como agravo interno se entender ser este o recurso adequado.


Isso decorre do disposto no art. 1.024, §§ 2º e 3º, CPC/2015: nesse caso o tribunal decide monocraticamente e, se optar pela conversão em agravo interno, deverá intimar o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando‑as às exigências do art. 1.021, § 1º (fundamentação e aponta‑mento de pontos).


A finalidade é permitir a regularização e a adequada análise do recurso, preservando o contraditório e os requisitos de admissibilidade do agravo interno.

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