Questão FC230670
João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa, requerendo a reforma
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2024
João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa, requerendo a reforma integral da decisão, por entender que não havia ocorrido a alegada lesão sofrida pelo autor da demanda.
Em sede recursal, o relator identificou a existência de um erro material na sentença proferida, no qual constava um valor de indenização de R$ 100.000,00, quando, na realidade, o valor correto deveria ser de R$ 10.000,00, conforme pedido formulado na petição inicial.
A X Câmara Cível, no entanto, ao julgar a apelação, manteve a sentença de mérito no restante, não se manifestando sobre os argumentos de João quanto à inexistência de danos morais, mas corrigindo o valor da indenização de ofício.
João, insatisfeito com essa decisão, ato contínuo, interpôs recurso especial, alegando violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o tribunal de origem não havia se manifestado sobre todos os pontos suscitados no recurso de apelação, sendo omissa a decisão.
Tomando o caso concreto como premissa, é correto afirmar que:
- o recurso especial deverá ser provido, pois a não manifestação sobre todos os pontos impugnados por João em seu recurso de apelação viola o princípio da ampla defesa e o devido processo legal, cabendo ao STJ reexaminar os fatos e as provas do processo para sanar o vício;
- a X Câmara Cível agiu de forma inadequada ao corrigir o erro material de ofício, pois essa prerrogativa é exclusiva do juízo sentenciante, devendo o tribunal anular a sentença e remeter o processo para nova decisão pelo magistrado de origem;
- o recurso especial poderá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, pois eventuais omissões no acórdão recorrido, como na hipótese, dispensam o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias;
- o recurso especial deve ser provido, pois, além de não ter havido a análise de todos os pontos impugnados, a correção de erro material pela instância superior configura julgamento extra petita, o que gera nulidade do acórdão recorrido;
- o erro material na sentença pode ser corrigido de ofício pelo tribunal, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, pois admite-se a correção de erros materiais a qualquer tempo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na hipótese, o que ocorreu foi um erro material na sentença (value errado), ou seja, equívoco manifesto na exteriorização da decisão, não questão de convencimento ou de prova.
O tribunal, ao identificar tal equívoco, pode corrigi‑lo de ofício, sem devolver os autos ao juízo de origem, porque a correção de inexatidões materiais é prerrogativa prevista no art. 494, I, CPC e admite‑se em qualquer grau de jurisdição.
Trata‑se de medida que não entra no mérito da controvérsia: corrige‑se a escrita ou o cálculo, sem reexaminar fatos ou provas. Por isso, não há necessidade de nova apreciação pelo juízo sentenciante nem nulidade do acórdão.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se tratar de equívoco manifesto.
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