Questão FC230678
Interposto recurso extraordinário, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a referida ofensa à Constituição da República de 1988 não é direta, e sim reflexa, uma vez que o mérito r
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2022
Interposto recurso extraordinário, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a referida ofensa à Constituição da República de 1988 não é direta, e sim reflexa, uma vez que o mérito recursal pressupõe a revisão da interpretação de lei federal no caso como preceito primário, de caráter infraconstitucional.
Nesse sentido, deverá o referido órgão julgador:
- converter o recurso extraordinário em ordinário e julgá-lo;
- inadmitir o recurso extraordinário, pela sua não admissibilidade;
- intimar a parte recorrente para que adeque seu recurso para o recurso cabível;
- remeter o recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça para que este o julgue como recurso especial;
- julgar desde logo o recurso extraordinário, pois independe se a ofensa é direta ou reflexa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Quando o STF considera a ofensa à Constituição reflexa — isto é, dependente da revisão da interpretação de lei federal — deve remeter o recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para que seja julgado como recurso especial.
Essa providência encontra previsão no art. 1.033 do CPC/2015: a ofensa reflexa desloca a apreciação da matéria para o STJ, órgão competente para questões infraconstitucionais e de interpretação de normas federais.
Trata‑se de aplicação da fungibilidade entre recursos, com o objetivo de preservar o direito de recorrer quando houve escolha inadequada do instrumento recursal.
Se, por seu turno, o STJ entender versar questão constitucional, poderá solicitar a demonstração da repercussão geral e remeter o recurso ao STF, nos termos do CPC.
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