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Questão FC230678

Interposto recurso extraordinário, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a referida ofensa à Constituição da República de 1988 não é direta, e sim reflexa, uma vez que o mérito r

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2022

Interposto recurso extraordinário, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a referida ofensa à Constituição da República de 1988 não é direta, e sim reflexa, uma vez que o mérito recursal pressupõe a revisão da interpretação de lei federal no caso como preceito primário, de caráter infraconstitucional.


Nesse sentido, deverá o referido órgão julgador:

  1.  converter o recurso extraordinário em ordinário e julgá-lo;
  2.  inadmitir o recurso extraordinário, pela sua não admissibilidade;
  3.  intimar a parte recorrente para que adeque seu recurso para o recurso cabível;
  4.  remeter o recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça para que este o julgue como recurso especial;
  5.  julgar desde logo o recurso extraordinário, pois independe se a ofensa é direta ou reflexa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Quando o STF considera a ofensa à Constituição reflexa — isto é, dependente da revisão da interpretação de lei federal — deve remeter o recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para que seja julgado como recurso especial.

Essa providência encontra previsão no art. 1.033 do CPC/2015: a ofensa reflexa desloca a apreciação da matéria para o STJ, órgão competente para questões infraconstitucionais e de interpretação de normas federais.

Trata‑se de aplicação da fungibilidade entre recursos, com o objetivo de preservar o direito de recorrer quando houve escolha inadequada do instrumento recursal.

Se, por seu turno, o STJ entender versar questão constitucional, poderá solicitar a demonstração da repercussão geral e remeter o recurso ao STF, nos termos do CPC.

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