Questão FC230685
Carla, aposentada pelo regime geral de previdência social em razão de incapacidade permanente por acidente de trabalho, ajuizou ação em face do INSS, requerendo a condenação da aut
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
FGV · 2025
Carla, aposentada pelo regime geral de previdência social em razão de incapacidade permanente por acidente de trabalho, ajuizou ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia a promover a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário e o pagamento das diferenças devidas.
Para tanto, a autora arguiu que o INSS promoveu a averbação a menor de diversos salários de contribuição, impactando no montante percebido a título de aposentadoria. Aduziu, ainda, que formulou requerimento administrativo prévio, que foi indeferido liminarmente.
O juízo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a ajustar os salários de contribuição de Carla, bem como a lhe pagar os valores em atraso devidos desde a data de sua aposentadoria, ocorrida três anos antes da propositura da ação, até a data da efetivação do benefício na quantia correta.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do total devido em favor de Carla.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
- O requerimento administrativo prévio é dispensável para fins de configuração do interesse de agir de Carla, sendo lícito ao segurado, em todo e qualquer caso, ajuizar a ação independentemente de prévio pedido junto ao INSS.
- O advogado de Carla poderá interpor recurso tão somente para obter a majoração dos honorários advocatícios, hipótese em que a ele será extensível a isenção legal de preparo prevista em favor do segurado na Lei nº 8.213/1991.
- Os honorários advocatícios devidos em favor do advogado de Carla incidirão tão somente sobre as prestações devidas até a sentença, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença.
- O processo tramita perante a Justiça Federal, pois a ação movida em face do INSS que tenha por objeto a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente é de competência de tal justiça especializada.
- O percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias é fixo, não devendo obedecer às faixas previstas no Código de Processo Civil para as causas em que a Fazenda Pública for parte.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a incidência dos honorários advocatícios em demandas previdenciárias obedece ao entendimento consolidado do STJ: a verba sucumbencial alcança apenas as parcelas já vencidas até a data da sentença. Súmula 111 do STJ expressa que não se deve computar honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Na prática, isso significa que o percentual fixado (aqui, 10%) incidirá sobre o montante das diferenças retroativas devido até o pronunciamento judicial. As prestações mensais futuras, embora integradas ao benefício correto, têm natureza periódica e não compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Assim, eventual cobrança de honorários sobre valores posteriores à sentença não encontra respaldo sumular nem jurisprudencial.
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