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Questão FC230686

Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o ma

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

FGV · 2024

Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a sentença na última instância.

 

No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada.

 

Nesse caso, o juízo deverá considerar que:

  1. a prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, ao passo que a cláusula penal é nula;
  2. ocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada, sujeito a prazo quinquenal, a contar da destituição, ao passo que a cláusula penal é nula;
  3. ocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada no que diz respeito tanto aos honorários contratuais quanto à cláusula penal, ambos contados a partir da destituição;
  4. a prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, mas a cláusula penal, embora seja lícita e exigível, prescreveu no prazo de cinco anos a contar da destituição;
  5. ocorreu a prescrição do direito aos honorários contratuais, sujeito a prazo quinquenal, mas não da cláusula penal, perfeitamente lícita e regulada pelo prazo decenal da responsabilidade contratual, a contar da destituição.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Ao pleitear seus honorários contratuais de êxito, deve-se observar o princípio da actio nata: o direito somente nasce com o evento condicionante, isto é, com o êxito da demanda.
Por isso, o termo inicial da prescrição contra os honorários contratados é a data do sucesso (publicação do acórdão em 06/06/2022), e não a data da revogação do mandato. Assim, o prazo prescricional sequer começou antes desse marco.

Quanto à cláusula penal estipulando multa por destituição unilateral sem justificativa, o entendimento consolidado do STJ veda sua aplicabilidade no contrato de honorários.
O contrato de advocacia funda-se na confiança e admite a revogação do mandato como direito potestativo do cliente; impor multa por essa hipótese revela cláusula contrária à natureza do contrato e, portanto, é nula.

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