Questão FC230690
Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu, a título de tutela provisória, a decr
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
FGV · 2025
Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu, a título de tutela provisória, a decretação da indisponibilidade de um bem imóvel de propriedade do demandado. Alegou o órgão ministerial que a medida em questão tinha por escopo assegurar a integral recomposição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do réu, na esteira de seus atos de improbidade.
Tendo postergado o exame do requerimento de indisponibilidade para depois da vinda da contestação, o Juiz, apreciando os argumentos ali veiculados pelo réu, indeferiu o pleito ministerial. Ressaltou o Magistrado que, embora estivesse convencido, à luz dos elementos carreados para os autos, de que havia o risco de comprometimento da efetividade prática de uma eventual sentença de acolhimento do pedido, e conquanto o imóvel indicado pelo Parquet fosse, de fato, fruto de vantagem patrimonial indevida, tratava-se de bem de família.
Vinte dias úteis depois de efetivada a intimação pessoal da decisão de indeferimento do pleito de indisponibilidade, a Promotoria de Justiça dotada de atribuição interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-la.
Admitindo-se como verazes as premissas fáticas reconhecidas pelo Juiz da causa, é correto afirmar que o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público
- não deverá ser conhecido, dado o seu descabimento, podendo ser manejado o mandado de segurança para alvejar a decisão.
- não deverá ser conhecido, dada a falta de interesse recursal, já que a indisponibilidade poderá ser decretada na sentença.
- não deverá ser conhecido, dada a sua intempestividade.
- deverá ser conhecido, porém desprovido.
- deverá ser conhecido e provido.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O agravo do Ministério Público deve ser conhecido e provido por dois motivos principais.
Primeiro, quanto à tempestividade: o prazo ordinário para agravo de instrumento é de 15 dias, mas o MP tem prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 183), logo dispõe de 30 dias úteis; interposição em 20 dias úteis é, portanto, tempestiva.
Segundo, quanto ao mérito: o juiz admitiu que o imóvel decorre de vantagem patrimonial indevida e há risco de frustrar a efetividade da tutela. Na linha do STJ (Súmula 494), o bem de família adquirido com produto de enriquecimento ilícito não é impenhorável; em ações de improbidade é legítima a decretação de indisponibilidade para garantir a reparação.
Assim, o agravo deve ser conhecido e provido.
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