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Questão FC230706

Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido violentamente agredido por Tício, ajuizou, representado por sua mãe, demanda em que pleiteava a condenação do réu ao pagamento

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

FGV · 2025

Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido violentamente agredido por Tício, ajuizou, representado por sua mãe, demanda em que pleiteava a condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais.

 

Em sua petição inicial, o autor, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata determinação para que o réu custeasse as despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar das graves lesões corporais que sofrera.

 

Apreciando a petição inicial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, e a despeito da robustez da prova documental que a instruíra, indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora.
Providenciada a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para fins de ciência do feito, interpôs ele recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que havia indeferido o pleito de tutela provisória formulado pelo demandante.

 

Julgando o recurso ministerial, o órgão ad quem dele conheceu e lhe deu provimento, para o fim de deferir a tutela provisória vindicada na peça exordial.
Não obstante, Tício, a quem o Juiz deferira o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua contestação, apesar de regularmente intimado, optou por adotar uma postura recalcitrante quanto ao cumprimento do comando judicial, além de criar embaraços à sua efetivação prática. Daí por que o Juiz aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da fluência das astreintes anteriormente cominadas pelo órgão de segunda instância, até que a obrigação fosse cumprida.

 

Concluída a fase da instrução probatória, e vindo aos autos a manifestação conclusiva da Promotoria de Justiça, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual, em confirmação à tutela provisória antes deferida, julgava procedente, em sua integralidade, o pleito autoral.

 

Tício interpôs, na sequência, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, a fim de que a pretensão indenizatória do autor fosse rejeitada. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados na sentença.
Confirmada, pelo órgão ad quem, a sentença de piso, e advindo o seu trânsito em julgado, foi instaurado, a requerimento do autor, a fase de cumprimento de sentença, a que se seguiu o oferecimento da respectiva impugnação, pela parte ré.

 

Depois de apresentado o pronunciamento ministerial conclusivo, o Magistrado proferiu decisão por meio da qual acolhia em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo réu.
Entendeu o Juiz que assistia razão a Tício em um ponto suscitado em sua peça impugnativa, a saber, o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento da multa acumulada a título de astreintes, haja vista o benefício da gratuidade que lhe havia sido concedido.

 

Ambas as partes da demanda se resignaram com os termos dessa decisão.

 

Nesse cenário, é correto afirmar que

  1. ainda que na fase de conhecimento fosse noticiado o ajuizamento de ação penal em desfavor do réu, seria descabida a suspensão do feito cível, em reverência à garantia fundamental da razoável duração do processo e ao direito indisponível da parte incapaz.
  2.  a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença é impugnável por via recursal típica, tendo o Ministério Público legitimidade e interesse para manejá-la, ainda que a parte incapaz não se insurja contra o ato decisório.
  3. errou o órgão ad quem ao conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público para impugnar a decisão de indeferimento da tutela provisória, haja vista a sua falta de legitimidade para tanto.
  4.  acertou o Juiz ao reconhecer a isenção da multa acumulada a título de astreintes, coerentemente com o benefício da gratuidade que havia deferido ao réu.
  5. o recurso de apelação interposto pelo réu na fase de conhecimento era dotado de efeito suspensivo, relativamente a cada capítulo condenatório constante de seu dispositivo.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que acolhe, no todo ou em parte, impugnação ao cumprimento configura ato decisório apto a ser impugnado por recurso de apelação (remédio recursal típico), pois resolve questão relevante sobre a execução da obrigação e tem efeitos definitivos sobre a prestação executada.

O Ministério Público tem legitimidade e interesse para manejá‑lo: atuando na defesa de direitos de pessoa incapaz (a criança) e como fiscal da ordem jurídica, pode recorrer para proteger a eficácia da tutela jurisdicional e os direitos do menor, ainda que o representante legal do incapaz não tenha se insurgido.

Assim, é legítimo e necessário o recurso ministerial visando resguardar a tutela confirmada em sentença e a proteção do hipossuficiente.

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