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Questão FC230713

Ana emprestou a seu marido Márcio, que precisava injetar capital de giro em sua empresa, 1 milhão de reais. Do contrato de mútuo, constou a seguinte cláusula: “Cláusula 2ª - O venc

Tópicos Mesclados de Direito Processual Civil

FGV · 2025

 Ana emprestou a seu marido Márcio, que precisava injetar capital de giro em sua empresa, 1 milhão de reais. Do contrato de mútuo, constou a seguinte cláusula:

 

“Cláusula 2ª - O vencimento se dará em 01/07/2013, a partir de quando correrá o prazo de três anos para que a mutuante possa escolher se prefere o recebimento em pecúnia ou pela conversão do valor em cotas da sociedade empresária XPTO. Parágrafo único: Se a mutuante não exercer a opção nesse prazo, o pagamento será feito em dinheiro”.

 

Em agosto do ano seguinte, eles se separam, quando Márcio, então, assina uma renúncia a qualquer fato extintivo da pretensão creditícia. Por isso que, em 11/09/2018, Ana ajuíza ação de cobrança da dívida positiva e líquida prevista no contrato. Pretende que o pagamento se dê pela conversão das ações.

 

Nesse caso, o pleito é: 

  1. totalmente procedente, por força da renúncia assinada por Márcio; 
  2. procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, sem que tenha qualquer valor ou relevância, no caso, a renúncia assinada por Márcio; 
  3. totalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio; 
  4. totalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição trienal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio; 
  5. procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, porque a renúncia assinada por Márcio só tem valor quanto ao primeiro prazo.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Cobrança procedente: a dívida é líquida e exigível, razão pela qual o pedido de cobrança prospera. Ana tem direito ao recebimento do crédito contra Márcio.

Forma de pagamento: a cláusula contratual conferiu à mutuante o prazo de opção de três anos a partir de 01/07/2013, ou seja, até 01/07/2016, para escolher entre pecúnia ou conversão em cotas. Não tendo exercido a opção nesse período, produziu‑se a consequência prevista no próprio contrato: o pagamento passou a ser em dinheiro. Portanto, não cabe a conversão pretendida em 11/09/2018.

Renúncia de Márcio: a assinatura do devedor renunciando a “fato extintivo” é irrelevante para reabrir prazo extinto ou para impor conversão tardia. A renúncia não cria nem prolonga o direito de opção da credora.

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