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Questão FC230716

Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual. Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado q

Tópicos Mesclados de Direito Processual Civil

FGV · 2022

Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual.
Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Nesse cenário, é correto afirmar que:

  1. é imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da conexão;
  2. é imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da continência;
  3. é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;
  4. é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir;
  5. é descabida a reunião dos feitos, devendo cada qual prosseguir perante o juízo a que a respectiva inicial foi distribuída, até o julgamento dos respectivos méritos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa correta aponta à extinção do segundo feito por ausência de interesse de agir. O interesse de agir é requisito instrumental da ação: exige necessidade e adequação da via judicial para alcançar a tutela pretendida.

Aqui, Antônio já havia proposto ação de cobrança que abrange a controvérsia sobre a existência da obrigação. Antes da citação, poderia aditar a inicial ou esclarecer o pedido na primeira demanda, de modo que a nova ação se mostra desnecessária e não cumpre a função instrumental do processo.

Nessa hipótese há ausência de interesse processual, o que autoriza o juiz a extinguir o segundo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 17 combinado com o art. 485, V do CPC.

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