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Questão FC313061

A respeito do exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

IBFC · 2022

A respeito do exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

  1. Os condutores cujo Código de Trânsito Brasileiro exige a realização do exame toxicológico para fins de obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação e que tenham idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação
  2. O exame toxicológico para fins de obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação busca aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 120 (cento e vinte) dias, nos termos das normas do Contran
  3. É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, com efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames toxicológicos para fins de obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos das normas do Contran
  4. A comprovação de resultado negativo em exame toxicológico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação é exigida apenas aos condutores das categorias D e E
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa afirma que os condutores sujeitos ao exame toxicológico e com idade inferior a 70 anos devem repetir o exame a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da obtenção ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Trata‑se de norma de caráter periódico destinada a condutores das categorias C, D e E, que impõe uma frequência específica para a reaplicação do teste, independentemente da validade dos demais exames médicos.

Essa regra visa a garantir monitoramento contínuo do uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais e tem previsão legal expressa no § 2º do art. 148‑A do CTB, que fixa a periodicidade e o marco inicial (obtenção ou renovação da CNH).

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