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Questão FC438510

O Art. 95 do CTB determina que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciad

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

VUNESP · 2024

O Art. 95 do CTB determina que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Ocorrendo esta situação a obrigação de sinalizar é

  1. da regional da área em questão.
  2. do responsável pela execução da obra.
  3. do proprietário da obra.
  4. do órgão com circunscrição sobre a via.
  5. Do agente de Trânsito.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O Art. 95 do CTB exige permissão prévia do órgão de trânsito para obras ou eventos que afetem a circulação. O parágrafo explicita quem deve tomar as providências de segurança.

A obrigação de sinalizar recai sobre o responsável pela execução da obra. Isso significa que o contratante, empreiteiro ou organizador deve instalar e manter dispositivos de sinalização temporária necessários para proteger pedestres e veículos.

Entre as medidas estão placas, cones, barreiras, iluminação e desvios indicados conforme normas do órgão de trânsito. A sinalização deve obedecer às instruções e condições estabelecidas pela autoridade competente.

Não cumprir essa obrigação implica riscos à segurança e sujeita o responsável a sanções administrativas e responsabilidades civis ou penais, conforme o caso.

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