Questão FC438723
Conforme o art.148 do CTB, os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Ha
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2025
Conforme o art.148 do CTB, os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e além da realização do exame previsto no caput desse artigo, os condutores com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame a cada período de
- 3 anos e 6 meses.
- 2 anos e 6 meses.
- 4 anos.
- 5 anos.
- 6 anos.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Conforme o §2º do art. 148‑A do CTB, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos devem submeter‑se a novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses.
Esse prazo começa a contar a partir da obtenção ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, ou seja, independentemente da validade dos demais exames médicos e psicológicos exigidos para a CNH.
A previsão visa ao monitoramento contínuo do uso de substâncias psicoativas por condutores profissionais ou que transportam cargas/passageiros, mantendo a segurança viária e condicionando a validade do documento ao resultado negativo do exame.
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