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Questão FC438737

O exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, que o artigo 148-A do CTB menciona, buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que,

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

VUNESP · 2023

O exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, que o artigo 148-A do CTB menciona, buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter, nos termos das normas do Contran, janela de detecção mínima de

  1. 30 (trinta) dias.
  2. 60 (sessenta) dias.
  3. 90 (noventa) dias.
  4. 100 (cem) dias.
  5. 120 (cento e vinte) dias.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O Art. 148‑A do Código de Trânsito Brasileiro exige exame toxicológico para condutores de categorias C, D e E na obtenção e renovação da CNH.

O dispositivo legal determina que o exame deve buscar aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprovadamente comprometam a capacidade de direção e fixe, conforme as normas do Contran, uma janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.

Essa exigência visa identificar uso habitual ou recente de drogas além de exposições pontuais, por meio de matrizes biológicas que permitem rastrear consumo ao longo de semanas a meses, reforçando a segurança no trânsito.

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