Questão FC438765
Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter- se a exame toxicológico para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, a fim de aferir o consumo de s
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2021
Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter- se a exame toxicológico para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, a fim de aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção. Esse exame deverá ter janela de detecção mínima de
- 90 (noventa) dias.
- 70 (setenta) dias.
- 50 (cinquenta) dias.
- 30 (trinta) dias.
- 15 (quinze) dias.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Conforme o § 1º do art. 148‑A do Código de Trânsito Brasileiro, o exame toxicológico exigido para condutores das categorias C, D e E visa aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprovadamente comprometem a capacidade de direção.
Para cumprir esse objetivo, a legislação estabelece que o exame deve ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. Essa exigência garante sensibilidade temporal suficiente para identificar uso recente ou habitual de substâncias que possam afetar a condução.
O detalhamento técnico e os procedimentos são disciplinados pelas normas do Contran, cabendo aos laboratórios credenciados seguir esses parâmetros na realização dos testes para habilitação e renovação.
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