Questão FC438774
Os condutores habilitados nas categorias C, D e E, com a Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos, deverão fazer o exame toxicológico previsto no artigo 148-
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2021
Os condutores habilitados nas categorias C, D e E, com a Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos, deverão fazer o exame toxicológico previsto no artigo 148-A e parágrafo 2o, no prazo de
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
- 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Gabarito A: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Conforme o Art. 148‑A, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, os condutores das categorias C, D e E deverão ser submetidos a novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses.
Esse intervalo começa a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação e aplica‑se enquanto o condutor tiver menos de 70 anos.
Importante: a exigência do exame a cada 2 anos e 6 meses vale independentemente da validade da CNH ou de outros exames médicos, ou seja, mesmo com CNH válida por 5 anos o toxicológico deve ser repetido nesse prazo.
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