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Questão FC438835

Um dos requisitos legais para se obter a habilitação é a aptidão física e mental do condutor. Ao disciplinar essa avaliação, o Código de Trânsito dispõe que

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

CESGRANRIO · 2009

Um dos requisitos legais para se obter a habilitação é a aptidão física e mental do condutor.

 

Ao disciplinar essa avaliação, o Código de Trânsito dispõe que

  1. haja dispensa da avaliação psicológica preliminar no caso de taxistas.
  2. possa ser suprida por declaração médica fornecida por profissional credenciado junto ao DETRAN.
  3. seja feita após o exame escrito e antes do exame de direção veicular.
  4. seja dispensada a avaliação psicológica complementar após a primeira habilitação, caso o condutor não exerça atividade remunerada com o veículo.
  5. seja renovada a cada cinco anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O Código de Trânsito, no art. 147, §3º, determina que o exame de aptidão física e mental incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que o condutor exercer atividade remunerada com o veículo, e que essa avaliação será exigida para os demais candidatos apenas na primeira habilitação.

Daqui decorre que, quando o condutor não exerce atividade remunerada com o veículo, a avaliação psicológica complementar não será exigida nas renovações após a primeira habilitação; nesses casos foi suficiente a avaliação aplicada no processo inicial de obtenção da CNH.

Em resumo: a obrigatoriedade da avaliação psicológica complementar recai sobre motoristas profissionais; condutores não remunerados só passam por essa avaliação na primeira habilitação.

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