Questão FC438901
Conforme o artigo 165-A do CTB, recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psi
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2024
Conforme o artigo 165-A do CTB, recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo artigo 277, constitui infração
- média com multa.
- grave com multa duas vezes.
- gravíssima com multa duas vezes.
- gravíssima, multa cinco vezes e suspensão da CNH 6 meses.
- gravíssima, multa dez vezes e suspensão da CNH 12 meses.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O art. 165-A do CTB trata da recusa do condutor em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento capaz de certificar influência de álcool ou droga, conforme o art. 277. Essa recusa não exclui a infração; pelo contrário, constitui ato tipificado pela lei.
Como consequência legal, a infração é classificada como gravíssima. A penalidade prevista é multa equivalente a dez vezes do valor da multa-base, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Além da multa e da suspensão, aplica-se medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, conforme prevê o mesmo dispositivo.
Por fim, o parágrafo único determina que, em caso de reincidência no prazo de 12 meses, a multa é aplicada em dobro, aumentando a gravidade das consequências para quem insiste na conduta.
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