Questão FC438970
De acordo com art. 165-B do CTB, dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A, do CTB, é considerada uma infração gravíssima, e o condutor terá como pen
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2023
De acordo com art. 165-B do CTB, dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A, do CTB, é considerada uma infração gravíssima, e o condutor terá como penalidade multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa gravíssima multiplicada por
- seis vezes e cassação do direito de dirigir.
- seis vezes e suspensão do direito de dirigir.
- oito vezes e suspensão do direito de dirigir.
- dez vezes e cassação do direito de dirigir.
- dez vezes e suspensão do direito de dirigir
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Infração gravíssima: dirigir sem realizar o exame toxicológico exigido pelo art. 148-A do CTB configura, nos termos do art. 165-B, uma infração de natureza gravíssima.
A penalidade inicial prevista é multa multiplicada por \(5\). Em caso de reincidência no prazo de 12 meses, a sanção se agrava: a multa passa a ser multiplicada por dez vezes e incide ainda a suspensão do direito de dirigir.
Portanto, além do acréscimo financeiro (passando de \(5\times\) para \(10\times\)), o condutor reincidente fica sujeito à perda temporária da habilitação, reforçando a obrigatoriedade do exame toxicológico previsto no CTB.
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