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Questão FC439334

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

CESGRANRIO · 2012

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo do respectivo código.

 

As infrações são classificadas como gravíssima, grave, média e leve.

 

É uma infração grave

  1. dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação.
  2. deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.
  3. atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
  4. fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
  5. transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Art. 167 do CTB estabelece que deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança é infração classificada como grave.

O fundamento é a obrigatoriedade do cinto para todos os ocupantes, prevista no Código de Trânsito, por sua comprovada eficácia na redução de lesões em acidentes. A conduta demonstra desrespeito à norma de segurança veicular e à responsabilidade do condutor sobre os ocupantes.

As consequências previstas incluem penalidade de multa e medida administrativa para regularização imediata, com possibilidade de retenção do veículo até a colocação correta do cinto. Além disso, a infração gera 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação.

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