Questão FC439334
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
CESGRANRIO · 2012
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo do respectivo código.
As infrações são classificadas como gravíssima, grave, média e leve.
É uma infração grave
- dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação.
- deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.
- atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
- fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
- transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 167 do CTB estabelece que deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança é infração classificada como grave.
O fundamento é a obrigatoriedade do cinto para todos os ocupantes, prevista no Código de Trânsito, por sua comprovada eficácia na redução de lesões em acidentes. A conduta demonstra desrespeito à norma de segurança veicular e à responsabilidade do condutor sobre os ocupantes.
As consequências previstas incluem penalidade de multa e medida administrativa para regularização imediata, com possibilidade de retenção do veículo até a colocação correta do cinto. Além disso, a infração gera 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
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