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Questão FC439346

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 193, diz que transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, c

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

VUNESP · 2011

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 193, diz que transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos constitui uma infração

  1. gravíssima, com penalidade de multa (três vezes).
  2. grave, com medida administrativa de recolhimento da CNH.
  3. média, com medida administrativa de remoção do veículo.
  4. gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes).
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Gabarito

A

Comentário do professor

O disposto no Art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro qualifica como infração gravíssima o ato de transitar com o veículo em locais destinados a pedestres ou a circulação diferenciada, como calçadas, ciclovias, canteiros e similares.

Como penalidade, a lei prevê multa (três vezes), isto é, o valor da multa básica é multiplicado por três, formalizando-se como \(3 \times\) o valor padrão da infração gravíssima.

Importante destacar que, para essa infração, a legislação não prevê medida administrativa adicional obrigatória, como retenção do veículo ou suspensão da habilitação, ficando a sanção restrita à multa conforme o artigo.

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