Questão FC439346
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 193, diz que transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, c
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2011
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 193, diz que transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos constitui uma infração
- gravíssima, com penalidade de multa (três vezes).
- grave, com medida administrativa de recolhimento da CNH.
- média, com medida administrativa de remoção do veículo.
- gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes).
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Gabarito
A
Comentário do professor
O disposto no Art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro qualifica como infração gravíssima o ato de transitar com o veículo em locais destinados a pedestres ou a circulação diferenciada, como calçadas, ciclovias, canteiros e similares.
Como penalidade, a lei prevê multa (três vezes), isto é, o valor da multa básica é multiplicado por três, formalizando-se como \(3 \times\) o valor padrão da infração gravíssima.
Importante destacar que, para essa infração, a legislação não prevê medida administrativa adicional obrigatória, como retenção do veículo ou suspensão da habilitação, ficando a sanção restrita à multa conforme o artigo.
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