Questão FC439399
Constitui infração de trânsito:
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2008
Constitui infração de trânsito:
- Conduta caracterizada como infração de trânsito apenas conforme opinião do agente da autoridade de trânsito.
- Somente a desobediência à regulamentação estabelecida pela autoridade de trânsito.
- Somente a desobediência às regras gerais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
- A desobediência a qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN.
- Somente a desobediência às regras do Código de Trânsito Brasileiro desde que a avaliação do agente da autoridade a determine como conduta insegura.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa indica que constitui infração de trânsito a desobediência a qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN.
Isso significa que tanto atos quanto omissões que contrariem normas federais, normas complementares ou as resoluções normativas do órgão regulamentador são considerados infrações.
O conceito é amplo: abrange condutas de condutores, passageiros, pedestres e proprietários de veículos, bem como descumprimento de sinalização, regras de circulação e exigências documentais.
Quem pratica a conduta irregular é o infrator e fica sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas na legislação aplicável, conforme cada tipo de infração.
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