Questão FC439610
De acordo com o artigo 280 do CTB, não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2019
De acordo com o artigo 280 do CTB, não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade
- na central de engenharia de trafego.
- no próprio auto de infração.
- na seccional de registro de infração.
- no prontuário do condutor.
- na central da CIRETRAN.
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Gabarito
B
Comentário do professor
De acordo com o Art. 280, §3º do CTB, quando não for possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito deve relatar o fato no próprio auto de infração.
Esse registro substitui a autuação imediata e contém as informações essenciais para formalizar a ocorrência.
Devem constar, além dos elementos do auto, os dados do veículo e os itens previstos nos incisos I, II e III do mesmo artigo, para permitir o prosseguimento do processo.
Essa previsão garante que a autoridade competente tenha elementos suficientes para adotar o procedimento previsto no artigo seguinte do CTB.
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