Questão FC439629
Jorge dirigia o carro de João, seu irmão, em via de mão dupla. Para desviar de caminhão que realizava descarga à sua frente, acabou cruzando a faixa divisória e invadindo, momentan
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
CESGRANRIO · 2009
Jorge dirigia o carro de João, seu irmão, em via de mão dupla. Para desviar de caminhão que realizava descarga à sua frente, acabou cruzando a faixa divisória e invadindo, momentaneamente, a pista em sentido oposto. Após ultrapassar o caminhão, foi abordado por Policial Militar que identificou o condutor e comunicou que lavraria auto de infração por ultrapassagem pela contramão em local proibido.
Irresignado com a autuação, Jorge se recusou a assinar o auto de infração, afirmando que o Policial não teria como provar o cometimento da infração. Nesta situação,
- o auto de infração não valerá como notificação, mas esta será enviada a Jorge, que foi identificado pelo Policial Militar.
- o auto de infração, mesmo sem a assinatura, valerá como notificação, pois o Policial Militar atestará que o condutor estava presente, tendo sido identificado e comunicado.
- o auto de infração será considerado insubsistente, já que não será possível provar que o condutor cometeu aquela infração administrativa.
- a notificação será sempre enviada ao proprietário do veículo, no caso, o irmão de Jorge, havendo ou não assinatura.
- Jorge não poderá ser responsabilizado pela infração, ante a falta de assinatura, sendo certo que a notificação será enviada ao seu irmão.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O dispositivo legal prevê que a assinatura do infrator, quando possível, vale como notificação do auto de infração (art. 280, VI).
Se Jorge se recusou a assinar, o próprio auto lavrado no local não valerá como notificação do ato administrativo, pois faltou o requisito que torna imediata a ciência.
No entanto, tendo o Policial identificado o condutor, a autoridade de trânsito pode e deve comunicar formalmente a autuação ao identificado, ou seja, a notificação será enviada a Jorge, possibilitando a continuidade do processo administrativo.
Assim, a ausência de assinatura não impede a responsabilização, apenas exige que a notificação seja realizada por outro meio ao condutor identificado.
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