Questão FC440047
De acordo com o CTB, artigo 47, parágrafo único, a operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2015
De acordo com o CTB, artigo 47, parágrafo único, a operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
- parada.
- estacionamento.
- imobilização temporária do veículo.
- estacionamento ou parada conforme o local.
- parada ou imobilização temporária conforme o local.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Ao prever no parágrafo único do art. 47 do CTB que a operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via, o dispositivo expressamente a qualifica como estacionamento.
Isso significa que a imobilização do veículo para carga ou descarga não é tratada como parada, mas como estacionamento, devendo obedecer às regras e sinalização sobre estacionamento fixadas pelo órgão competente.
No Anexo I do CTB, parada é imobilização pelo tempo estritamente necessário para embarque ou desembarque; estacionamento é imobilização por tempo superior. Logo, a operação de carga/descarga, mesmo temporária, enquadra‑se como estacionamento e pode ser proibida ou disciplinada conforme a regulamentação local.
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