Questão FC440213
Para responder à questão, observe o texto, que faz parte da Resolução do CONTRAN n.º 268, de 15 de fevereiro de 2008. “Art. 1.º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2008
Para responder à questão, observe o texto, que faz parte da Resolução do CONTRAN n.º 268, de 15 de fevereiro de 2008.
“Art. 1.º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§1.º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2.º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§3.º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Art. 2.º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.
Art. 3.º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo- âmbar.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos presta dores de serviço de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.”
Os veículos que têm a prerrogativa de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e usando os dispositivos luminosos vermelhos, conforme artigo 29 Inciso VII do CTB são:
- ambulâncias, veículos de polícia, veículos de socorro a incêndio, veículos de operação e fiscalização de trânsito.
- veículos de polícia, veículos de socorro a incêndio, operação e fiscalização de trânsito, veículos do corpo diplomático e da ONU.
- veículos de socorro a incêndio, veículos de operação e fiscalização de trânsito, veículos do corpo diplomático e da ONU e ambulâncias.
- veículos de operação e fiscalização de trânsito, veículos do corpo diplomático e da ONU, ambulâncias e veículos de polícia.
- veículos do corpo diplomático e da ONU, ambulância, veículos de polícia e veículos de socorro a incêndio.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa A está correta porque o Art. 29, VII do CTB qualifica como detentores de prerrogativas de prioridade os veículos destinados ao socorro de incêndio e salvamento, às polícias, às ambulâncias e aos veículos de operação e fiscalização de trânsito.
Essas prerrogativas de livre circulação, estacionamento e parada só se aplicam quando os veículos estiverem em prestação de serviço de urgência e com os dispositivos regulamentares acionados.
A Resolução do CONTRAN n.º 268/2008 disciplina que apenas esses veículos podem usar luz vermelha intermitente e alarme sonoro, e que tais sinais devem estar ligados para caracterizar o serviço de emergência.
Portanto, a enumeração da alternativa corresponde exatamente aos veículos previstos no inciso VII do Art. 29 do CTB e às condições exigidas para o exercício das prerrogativas.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em