Questão FC440263
As alterações do artigo 24, do CTB, feitas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e Lei nº 13.281, acrescentaram para o órgão ou entidade de trânsito dos Municíp
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
VUNESP · 2019
As alterações do artigo 24, do CTB, feitas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e Lei nº 13.281, acrescentaram para o órgão ou entidade de trânsito dos Municípios a competência de executar a fiscalização de infrações de
- circulação, estacionamento e parada.
- circulação, estacionamento e parada em estacionamentos de edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo.
- uso de vagas reservadas às pessoas obesas e gestantes em estacionamentos de edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo.
- uso de vagas reservadas em estacionamentos de edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo.
- uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência em estacionamentos de edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alteração do art. 24 do CTB, promovida pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Lei nº 13.281, conferiu aos órgãos municipais de trânsito competência para fiscalizar e autuar infrações relacionadas ao uso de vagas reservadas em estacionamentos.
Essa fiscalização alcança estacionamentos de edificações de uso público e de edificações privadas de uso coletivo, permitindo ao município notificar o infrator, aplicar penalidades administrativas e arrecadar as multas no exercício do poder de polícia de trânsito.
Importante: nos espaços privados de uso coletivo a atuação municipal é limitada especificamente às infrações relativas ao uso indevido de vagas reservadas, preservando a competência para outras hipóteses conforme o ordenamento.
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