Questão FC507236
Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
IBFC · 2018
Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência de pedido de condenação pecuniária em face do mesmo, tendo o juiz deferido a medida, que não foi impugnada. Em seguida, o juiz considerou estabilizada a demanda e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. Em relação ao caso descrito, pode-se afirmar que:
- o processo deveria ser extinto com o julgamento do mérito.
- o juiz deveria ter aguardado a contestação, tendo em vista que a impugnação à estabilização pode ser realizada na contestação.
- a tutela provisória concedida não é suscetível de estabilização.
- o juiz deveria ter indeferido a tutela em questão porque não cabível em caráter antecedente.
- o juiz deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade à hipótese.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Resposta: a tutela provisória concedida não é suscetível de estabilização.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, destinada a garantir o resultado útil do processo e a efetividade de uma futura condenação, não a satisfação imediata do direito. A estabilização prevista no Código de Processo Civil refere‑se apenas à tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), que é satisfativa e pode, na ausência de impugnação, tornar‑se estável.
Portanto, bloqueio como medida assecuratória não se amolda ao instituto da estabilização; nessa hipótese, a extinção do processo por considerar a tutela estabilizada foi incorreta.
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